STJ HC 946344
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena para considerar como termo inicial para progressão ao regime aberto a data de preenchimento do requisito objetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico, que atrasou a declaração da progressão, não deve alterar a data-base, pois apenas confirmou requisito subjetivo já existente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para progressão de regime deve ser a data de preenchimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico que confirmou o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido. 5. O exame criminológico favorável à progressão de regime fixa o preenchimento do requisito subjetivo na data de sua realização, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido anteriormente. 6. No caso concreto, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ, ao reconhecer que o termo a quo para progressão é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data-base para progressão de regime futura é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido, considerando a natureza declaratória da decisão concessiva." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLORIVALDO JOSE RAMOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena, a fim de considerar como termo inicial para a progressão ao regime aberto o dia em que preencheu o requisito objetivo. Assevera que o exame criminológico, que ensejou a demora para a declaração da sua progressão, não pode prejudicar a concessão de benefício futuro, com a alteração da data-base, eis que apenas confirmou requisito subjetivo já existente. Afirma que a data da perícia, sendo aleatória e imprecisa, não poderia servir de posição demarcatória do dies a quo da nova progressão. Aduz que esse entendimento está em conformidade com precedentes do STF e desta Corte Superior. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão ou o provido o recurso, a fim de determinar que a data-base para progressão ao regime aberto seja o dia em que preecheu o requisito objetivo, considerando que o exame criminológico apenas serviu para a confirmação do requisito subjetivo. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena para considerar como termo inicial para progressão ao regime aberto a data de preenchimento do requisito objetivo. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico, que atrasou a declaração da progressão, não deve alterar a data-base, pois apenas confirmou requisito subjetivo já existente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para progressão de regime deve ser a data de preenchimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico que confirmou o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido. 5. O exame criminológico favorável à progressão de regime fixa o preenchimento do requisito subjetivo na data de sua realização, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido anteriormente. 6. No caso concreto, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ, ao reconhecer que o termo a quo para progressão é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A data-base para progressão de regime futura é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da LEP é preenchido, considerando a natureza declaratória da decisão concessiva." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.