Decisão · STJ

STJ HC 913492

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como meio de desconstituir decisão transitada em julgado há mais de 4 anos, configurando pretensão revisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme estabelecido nos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. A preclusão da matéria impede a análise do writ, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado ocorrido há mais de 4 anos. 2. A preclusão da matéria impede a análise do writ, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, (AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO WINIARCZYK, contra a decisão de fls. 105-109 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, ainda que preclusa a decisão, a ilegalidade deve ser reconhecida para o fim de que o trânsito em julgado seja desconstituído para ser despronunciado. Colaciona os julgados proferidos no AgRg no AREsp n. 1.820.479/DF e no HC 866.834, que entende a seu favor. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como meio de desconstituir decisão transitada em julgado há mais de 4 anos, configurando pretensão revisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme estabelecido nos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. A preclusão da matéria impede a análise do writ, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado ocorrido há mais de 4 anos. 2. A preclusão da matéria impede a análise do writ, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, (AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, DJe de 9/3/2023.
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