Decisão · STJ

STJ AREsp 2648125

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "a empresa Kalon Contabilidade Ltda. é apontada como uma das pessoas jurídicas utilizadas pelo grupo criminoso para a lavagem de ativos, de modo que há grande probabilidade de que os valores sejam oriundos da prática delitiva investigada." (fl. 182). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KALON SERVICOS LTDA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, desta forma, mantive integralmente acórdão de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valores apreendidos em conta bancária. A defesa argumenta que a análise de sua pretensão não afronta o disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois "a Agravante almejou, no apelo extremo, tão somente que esta Corte Superior desse efetivo cumprimento às disposições do Código de Processo Penal que regulam o sequestro de bens e sua restituição" (fl. 190). Assevera que eventual sentença condenatória em desfavor do denunciado, não "irá trazer consequências jurídicas criminais como pena privativa de liberdade, restritivas de direitos, multa ou até mesmo reparação do dano para o Agravante" (fl. 190, grifos no original). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "a empresa Kalon Contabilidade Ltda. é apontada como uma das pessoas jurídicas utilizadas pelo grupo criminoso para a lavagem de ativos, de modo que há grande probabilidade de que os valores sejam oriundos da prática delitiva investigada." (fl. 182). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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