Decisão · STJ

STJ HC 938494

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTÍVEIS PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via estreia do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A custódia cautelar da agravante foi devidamente fundamentada, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente "é apontada como a "rainha do tráfico" de São João do Oriente, haja vista ter se estabelecido na coordenação da traficância no local e empregado todos os seus esforços para esconder a prática delitiva, a qual é auxiliada por diversas pessoas", tendo ressaltado o magistrado singular "a existência de diversos registros policiais em desfavor de Noêmia envolvendo drogas". 3. " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NOÊMIA PURCINA DE ALMEIDA TEIXEIRA contra a decisão de fls. 835-838, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão preventiva foi decretada sem a necessária fundamentação ou indicação de elementos concretos. Enfatiza a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e defende que foi apreendida quantidade muito pequena de droga (0,73 g de crack). Afirma que a agravante é primária, portadora de bons antecedentes e não possui ações penais em curso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou substituída a custódia por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTÍVEIS PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via estreia do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A custódia cautelar da agravante foi devidamente fundamentada, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente "é apontada como a "rainha do tráfico" de São João do Oriente, haja vista ter se estabelecido na coordenação da traficância no local e empregado todos os seus esforços para esconder a prática delitiva, a qual é auxiliada por diversas pessoas", tendo ressaltado o magistrado singular "a existência de diversos registros policiais em desfavor de Noêmia envolvendo drogas". 3. " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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