Decisão · STJ

STJ REsp 2005111

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020). VI. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PEDRO NUNES DA SILVA, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, porquanto ausente de prequestionamento a tese recursal; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados. Inconformado, o ora agravante alega que: No caso vertente, o agravante teve contra si ajuizado Ação Civil Pública, por utilização da Área de Preservação Permanente, ocorre, porém, que a citada área dita de preservação permanente encontra-se a mais de 138 mts da barranca do rio, conforme depreende-se do auto de infração ambiental descrito às fls. 02. Como é de cediço e remansoso entendimento, o local em que o réu possui o seu "rancho", construção efetuada há vários anos e utilizada como área de veraneiro há mais de 30 (trinta) anos. Utilizada sempre de ordem pacifica e ordeira, conforme já comprovado nos autos. (..) A área onde se encontra o "rancho" do agravante, como dito anteriormente, a mais de 30 (trinta) anos, é ocupada por mais de 200 (duzentos) proprietários e, como já descrito, a proibição legal da utilização de área em uma faixa de 200 mts, do leito do rio, deu-se, através de regramento legal, somente em 1989; antes desta data todas as intervenções estavam guardadas pela legalidade. Insta observar, que por um período de mais de 30 (trinta) anos utilizou-se da referida área, somente em 2005, o IBAMA, órgão responsável por esta fiscalização tomou ciência das incursões dos proprietários das referidas áreas, lavrando a respectiva atuação e consequentemente interdição. A área, ora guerreada, encontra-se em um espaço de utilização comunitária por longa data e, sem duvida, isto é de conhecimento de toda a população circunvizinha. As incursões efetuadas em referida área não foram clandestinas nem às escondias, foram feitas as claras, á luz do dia e, ainda, dentro do que era permitido regramento legal vigente à épica da incursão, portanto, sopesando as questões atinentes com a necessidade e legitimidade do membro do parquet para ação em questão, a mesma deve ser julgada prejudicada. Ocorre nobres ministros que, conforme repisamos a incursões nas referidas áreas foram processadas a mais de 30 (trinta) anos e, conforme bem embasado retro, à época das incursões, as mesmas foram feitas de acordo com o regramento legal. logo, conforme próprio entendimento desta corte superior exarado em r. decisão de fls. que o que deve ser aplicado é a legislação vigente à época, logo a legislação da época da construção, ou seja, a construção se encontrava em conformidade com a legislação pátria. Destacamos que, ao contrário do quanto previsto na r. decisão de fls. 1829, esta matéria foi objeto de discussão no tribunal de origem, onde este agravante vem enfrentando o presente feito com as mesma matéria e argumento conforme apelação de fls. 654/667, contudo ignoradas na instância de origem. logo referida matéria já foi levantada desde o início, de forma que se encontra devidamente prequestionada e tanto o v. acórdão de trf 3, quanto a r. decisão desta corte, contraiam a norma federal n. 4771/65 em seu art. 2 "a", 3). (..) Através de um simples compulsar das digressões retro descritas chega-se, de maneira tranquila à conclusão que, o recorrente, Pedro, encontra-se na mais legalidade, pois possui o seu "rancho" encravado a de 136 mts da barranca do rio. Apesar de tudo quanto retro descrito, o v. acórdão manteve r. sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública. Ocorre, porém, que conforme se vislumbra da pericial vazada às fls. 447/469, fica claro e cristalino que o recorrente não violou expressamente os ditames legais, visto que pairam muitas duvidas sobre a distância que existe entre o leito do rio e o imóvel, objeto da presente lide do agravante, portanto resta demonstrado que v. acórdão se encontra em descompasso com a legislação vigente a época dos fatos. Impugnação do MPF, às fls. 1.869-1.875, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020). VI. Agravo interno não conhecido.
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