STJ HC 949940
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva. 2. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração criminosa, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. 3. Decisão agravada fundamenta-se na ausência de interposição de agravo regimental na origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o pleito sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, mediante interposição de agravo regimental na origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a competência do STJ para apreciar o recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar pleito sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a competência do STJ para apreciar o recurso." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no HC 341.543/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo em. Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a decisão que manteve a prisão preventiva .. está viciada por ausência de fundamentação concreta" (e-STJ, fl. 388); b) "o magistrado de primeira instância baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito de furto qualificado e no suposto risco de reiteração criminosa, sem demonstrar com elementos concretos a real necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 388); c) "o decreto prisional apresenta-se genérico, sem analisar a situação individualizada do agravante ou mesmo demonstrar a existência de fatos específicos que apontem para o alegado risco de reiteração" (e-STJ, fl. 388); d) "não há provas concretas e suficientemente robustas que vinculem o agravante de forma inequívoca aos crimes de furto qualificado que motivaram sua custódia" (e-STJ, fl. 389); e) "não possui antecedentes criminais, é primário, tem residência fixa e exerce emprego lícito, elementos que afastam, por completo, a presunção de que ele possa voltar a praticar delitos" (e-SDTJ, fl. 390); f) "havendo outros réus em situação similar que obtiveram a liberdade, deve ser assegurado tratamento igualitário ao agravante" (e-STJ, fl. 391); g) "é imprescindível que esta Egrégia Corte reconheça a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, permitindo que a ordem de ofício seja concedida" (e-STJ, fl. 392). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva. 2. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração criminosa, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. 3. Decisão agravada fundamenta-se na ausência de interposição de agravo regimental na origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o pleito sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, mediante interposição de agravo regimental na origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a competência do STJ para apreciar o recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar pleito sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a competência do STJ para apreciar o recurso." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no HC 341.543/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015.