STJ AREsp 1034450
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTARA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS ANTERIORES REJEITADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, diante da ausência de vícios, posto não ser possível a análise da alegação de divergência jurisprudencial, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. No acórdão que julgou o agravo interno, fundamentadamente, de modo coerente e completo, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão monocrática, afastando a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73. Quanto à alegação de violação dos arts. 57, §1º e 65, II, da Lei n. 8.666/93, considerou-se a incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, para não conhecer do recurso especial, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. III. Alega a embargante, nos segundos Declaratórios, que " O v. acórdão embargado, com a máxima vênia, afigura-se obscuro, ao assentar que a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "a" impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c", visto que se tratam de hipóteses constitucionais de cabimento do reclamo especial distintas (art. 105, III, "a" e "c" da CF)". IV. A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. V. No caso, o voto condutor do acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os primeiros Embargos, uma vez que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, está suficientemente claro e exaustivamente fundamentado, no sentido de que o não conhecimento do recurso especial, relativamente à mesma alegação de violação, com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede o conhecimento da divergência, pois não há como haver similitude fática entre os acórdãos tidos como divergentes. VI. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VII. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. VIII. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. RELATÓRIO Na origem trata-se de ação de Procedimento Ordinário, ajuizada pela parte ora embargante em face de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, pretendendo seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 12.286-5, celebrado em 28/06/2002 e demais consequências dele advindas, condenando-se a ré a indenizar de todos os prejuízos sofridos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a sentença restou mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão: CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - Recomposição indevida - Prorrogações de prazo pactuadas em aditamentos ao contrato - Não se tratando de alteração unilateral do contrato, nem tampouco da ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências não poderiam ser planejadas e nem estimadas, quando da formalização dos aditamentos, não há se falar em prejuízos decorrentes do pacto - Preliminar afastada. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 973-979). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a Construtora alegou violação do art. 535, I e II, do CPC/73, " .. na remota e improvável hipótese desse C. STJ entender que a Corte local, ao rejeitar os declaratórios, não enfrentou a matéria defendida pela recorrente", relacionada às demais alegações contidas no presente apelo (fl. 1.013). No mérito, sustentou violação dos arts. 57, § 1º, e 65, II, da Lei n. 8.666/93, uma vez que a prorrogação do prazo contratual não teria observado as condições efetivas da proposta, em afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou, ainda, malferimento aos arts. 330, I; 332; 333, I; 334, III; 335 e 339 do CPC/73, sob alegação, em síntese, de que teria sido negada à recorrente a produção de provas e má valoração do parecer técnico de membro do IBAPE. Por fim, sustentou que o acórdão violou os arts. 320 e 884, caput, do Código Civil/73, ao considerar a ocorrência da quitação, sem restringi-la aos valores efetivamente recebidos. Na origem, o recurso especial restou inadmitido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, considerando a ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e, quanto ao mais, aplicou-se os óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Interposto agravo interno, foi julgado improcedente, à unanimidade pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.