STJ HC 949643
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de condenação transitada em julgado, visando à alteração do regime prisional para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do regime prisional para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade de pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILESSON DA SILVA ALVES contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ, fls. 63-64). Em razões, a defesa reitera que, considerando as circunstâncias judiciais (todas favoráveis) e a quantidade de pena aplicada, deveria ter sido fixado o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial intermediário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de condenação transitada em julgado, visando à alteração do regime prisional para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do regime prisional para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade de pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6.9.2024.