STJ AR 7789
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da ação rescisória pois não verificou hipótese legal de cabimento do pleito. 2. No recurso, a defesa não impugnou o fundamento que implicou o não conhecimento da ação. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, exigência que não se supre por impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão de fls. 550/552 que não conheceu da ação rescisória. No recurso, o agravante sustenta, em síntese, a) a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC no âmbito penal; b) a impossibilidade de ajuizamento da revisão criminal na espécie; c) que a decisão do Juízo da Execução, ao violar decisão do STJ, contraria uma norma processual e justifica o uso da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica; d) que a regressão cautelar do sentenciado viola a Súmula Vinculante n. 56 e o enunciado de Súmula n. 410/STJ. Requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória, permitindo a apreciação adequada do caso; b) A análise da matéria pelo colegiado da turma julgadora, com o reconhecimento da violação de norma jurídica, em razão do descumprimento da ordem judicial proferida no Habeas Corpus nº 922.920 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a colocação imediata do Paciente no regime semiaberto, conforme já estabelecido; c) O reconhecimento da inaplicabilidade da revisão criminal no presente caso, uma vez que a discussão não trata do mérito da condenação, mas sim do descumprimento de uma ordem judicial superior por parte do Juízo de Execução Penal; d) A concessão de medida liminar, determinando que o Paciente seja imediatamente colocado no regime semiaberto, como já foi decidido em sede de habeas corpus por este Superior Tribunal de Justiça, até que seja proferida decisão definitiva nesta ação rescisória; e) A expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar, assegurando que o Paciente cumpra a pena no regime semiaberto, em conformidade com a ordem judicial; f) O reconhecimento da flagrante ilegalidade da decisão do Juízo de Execução Penal, que manteve indevidamente o Paciente em regime fechado, e que essa ilegalidade, sendo matéria de ordem pública, possa ser reconhecida de ofício por este Egrégio Tribunal" (fls. 560/561). O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 571/573). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da ação rescisória pois não verificou hipótese legal de cabimento do pleito. 2. No recurso, a defesa não impugnou o fundamento que implicou o não conhecimento da ação. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, exigência que não se supre por impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados. 3. Agravo regimental não conhecido.