Decisão · STJ

STJ HC 946525

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (287,3KG DE MACONHA). BATEDOR DO TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação - a paciente e seu companheiro estariam envolvidos no transporte de uma grande quantidade de droga, cerca de carga de 287,3kg de maconha - foram flagrados em um veículo, supostamente na função de batedores. Além disso, apreenderam drogas e material do tráfico (petrechos para pesagem e armazenamento de droga, como balança de precisão, rolo de papel filme e sacos zip) na residência do casal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incab ível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA APARECIDA FERREIRA LIMA contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 682/687). Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de drogas e associação ao tráfico de drogas, por ter sido flagrada no dia 13/8/2024, juntamente com seu companheiro, na função de batedores de uma carga de drogas. Inconformado, a defesa reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que a decisão agravada foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas e na própria elementar do tipo penal, sem ter demonstrado que a agravante se dedique de forma rotineira à atividade criminosa. Ressalta que a agravante possui trabalho formal, tem bons antecedentes e foi cooptada pelo companheiro sem que tivesse ciência inequívoca. Além de afirmar, que a mera menção à gravidade do fato não justifica sua prisão preventiva, afirmando que a liberdade da agravante em nada representa risco a ordem pública. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (287,3KG DE MACONHA). BATEDOR DO TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação - a paciente e seu companheiro estariam envolvidos no transporte de uma grande quantidade de droga, cerca de carga de 287,3kg de maconha - foram flagrados em um veículo, supostamente na função de batedores. Além disso, apreenderam drogas e material do tráfico (petrechos para pesagem e armazenamento de droga, como balança de precisão, rolo de papel filme e sacos zip) na residência do casal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incab ível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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