Decisão · STJ

STJ HC 944930

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Ademais, a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Quanto à alegação de que a confissão informal do paciente teria sido realizada sem que fosse informado do seu direito ao silêncio, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO MARCAL DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No mandamus, a defesa postulou a absolvição do paciente porquanto sua condenação teria sido baseada em provas ilegais obtidas no contexto de invasão de domicílio perpetrada pelos policiais, asseverando que seria de competência do estado a prova da voluntariedade e legalidade do consentimento. Subsidiariamente, buscou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, a nulidade das provas, sustentando que os policiais "interrogaram o paciente de maneira informal, extraindo do acusado suposta confissão, sem que fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio .. acarretando em flagrante desrespeito ao direito fundamental à não autoincriminação" (e-STJ fl. 739), o que afastaria a alegação de que, no momento da abordagem, o paciente teria confessado a prática criminosa e franqueado a entrada em seu domicílio. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Ademais, a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Quanto à alegação de que a confissão informal do paciente teria sido realizada sem que fosse informado do seu direito ao silêncio, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
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