Decisão · STJ

STJ AREsp 2702606

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "existem relevantes indícios de que o numerário bloqueado seja oriundo dos ilícitos investigados, não tendo o apelante trazido qualquer elemento de prova no sentido de desvincular o valor constrito das práticas criminosas investigadas ou mesmo a licitude de sua origem" (fl. 149). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GABRIEL DA SILVA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, desta forma, mantive integralmente acórdão de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valores apreendidos em contas bancárias. A defesa argumenta que "deve ser afastado a Súmula nº 7 do STJ, pois a perda dos valores ou bens sequestrados não serão consequências criminais para o Agravante" (fl. 254). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "existem relevantes indícios de que o numerário bloqueado seja oriundo dos ilícitos investigados, não tendo o apelante trazido qualquer elemento de prova no sentido de desvincular o valor constrito das práticas criminosas investigadas ou mesmo a licitude de sua origem" (fl. 149). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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