STJ RHC 203784
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa praticada. Apurou-se que o recorrente, em concurso de agentes, teria, em tese, cometido os delitos de estelionato, furto qualificado e associação criminosa, aplicando nas vítimas o chamado "golpe do baludo", por meio do qual subtraiu a quantia de R$ 20.400,00, além de outros bens das vítimas. As instâncias primevas consignaram, ainda, que a prisão preventiva foi decretada como forma de evitar a reiteração delitiva vez que o recorrente responde a outras ações penais, inclusive por crimes de estelionato (e-STJ fl. 101). 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Ainda, cumpre ressaltar que o autuado foi preso em flagrante delito em outro Estado da Federação, sendo necessária prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em visto o risco de evasão do distrito da culpa (e-STJ fl. 98). 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. No caso, verifico que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 27/9/2023, pois, à época, o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido desde a consumação dos fatos delituosos, motivo pelo qual o Magistrado concluiu que a prisão deveria ser decretada para garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal (e-STJ fl. 91). Ademais, em 27/6/2024, consignou a juíza primeva que o Ministério Público ofereceu a denúncia criminal, no dia 25 de junho de 2024, como se observa nos autos n. 50926-33.2020.8.06.0101/0, que fora devidamente recebida na data de hoje (e-STJ fl. 54). Outrossim, verifico que a prisão do paciente foi avaliada e mantida em data recente (19/6/2024), nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON FROTA SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 135/154). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante por suposta infração ao disposto no artigo 171, caput, art. 155, § 4º, II e art. 288, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera o excesso de prazo apontado no recurso em habeas corpus. Aduz serem cabíveis medidas cautelares outras, previstas no artigo 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 157/178). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa praticada. Apurou-se que o recorrente, em concurso de agentes, teria, em tese, cometido os delitos de estelionato, furto qualificado e associação criminosa, aplicando nas vítimas o chamado "golpe do baludo", por meio do qual subtraiu a quantia de R$ 20.400,00, além de outros bens das vítimas. As instâncias primevas consignaram, ainda, que a prisão preventiva foi decretada como forma de evitar a reiteração delitiva vez que o recorrente responde a outras ações penais, inclusive por crimes de estelionato (e-STJ fl. 101). 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Ainda, cumpre ressaltar que o autuado foi preso em flagrante delito em outro Estado da Federação, sendo necessária prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em visto o risco de evasão do distrito da culpa (e-STJ fl. 98). 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. No caso, verifico que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 27/9/2023, pois, à época, o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido desde a consumação dos fatos delituosos, motivo pelo qual o Magistrado concluiu que a prisão deveria ser decretada para garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal (e-STJ fl. 91). Ademais, em 27/6/2024, consignou a juíza primeva que o Ministério Público ofereceu a denúncia criminal, no dia 25 de junho de 2024, como se observa nos autos n. 50926-33.2020.8.06.0101/0, que fora devidamente recebida na data de hoje (e-STJ fl. 54). Outrossim, verifico que a prisão do paciente foi avaliada e mantida em data recente (19/6/2024), nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.