STJ REsp 1980969
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso. 3. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições. 4. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro. 5. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI. 6. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo. 7 . Recurso especial conhecido e não provido . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALIQUOTA. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 39. RESOLUÇÃO/ALADI 252/1999. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. PAÍS NÃO INTEGRANTE DA ALADI. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "A comprovação da origem da mercadoria, que se faz mediante o Certificado de Origem, o qual deve ser apresentado juntamente com a fatura comercial no momento do despacho aduaneiro, constitui condição imprescindível para que a importação seja beneficiada com a redução tributária recíproca estabelecida pelos países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, no Acordo de Complementação Econômica 39. 3. Na espécie, a despeito de o Certificado de Origem 32805 (ALD 1000830345) atestar a origem venezuelana das mercadorias produzidas pela PDVSA PETROLEO Y GAS S.A., tal documento consigna expressamente que essas mercadorias correspondem à Fatura Comercial 102258-0, a qual, porém, não foi apresentada no momento do desembaraço aduaneiro. Assim, ao submeter a Declaração de Importação 00/0542967-0 a despacho perante a fiscalização aduaneira, a apelante apresentou fatura comercial diversa - Fatura Comercial PIFSB 679/2000, que, embora faça referência ao Certificado de Origem ALD 1000830345, fora emitida pela PETROBRAS INTERNATIONAL FINANCE COMPANY - PIFCO, pessoa jurídica então sediada nas Ilhas Cayman, país não integrante da ALADI. 4. Na operação de importação ora em análise figuram como importadora pessoa jurídica brasileira e como exportadora outra pessoa jurídica sediada em país não integrante da ALADI, fato que afasta, de forma peremptória, a pretensão ao tratamento tributário privilegiado, tendo em vista que, por não ter amparo no certificado de origem, que se refere a uma outra fatura, não está respaldada na legislação internacional de regência, devendo se sujeitar ao regime normal de tributação, sem redução de alíquota, haja vista que a norma disciplinadora desse benefício, a exemplo das que preveem isenção, deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, inciso II). 5. A chamada triangulação comercial, com participação de empresa sediada em país não participante da ALADI, desnatura a importação para fins da redução de alíquota do imposto de importação, se não atendidos, como no caso presente, os requisitos do artigo nono da Resolução/ALADI 252/1999" (TRF1, AP 0000019-92.2011.4.01.3900/PA, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, DJe 27/01/2017). 2. Da mesma forma que no precedente deste órgão fracionário anteriormente mencionado, restou apurado pela fiscalização aduaneira que, no caso, não há correspondência entre o Certificado de Origem (ALD 980301677-CS) e a Fatura Comercial BSL-SB 178/98, emitida pela BRASPETRO OIL SERVICES CO. - BRASOIL; e que o Certificado de Origem não faz menção à Fatura Comercial que instrui o despacho aduaneiro, mas se refere à Fatura Comercial da CORPOVEN S/A 13302-0, que, na verdade, se trata de uma fatura da PDVSA de mesma numeração, e não da CORPOVEN, como registrado na Dl. 3. Apelação e remessa oficial providas (fl. 626-627). A recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes desprovidos (fls. 664-673). A parte recorrente interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, c/c art. 1.022, I e II, ambos do CPC/2015; o Acordo de Complementação Econômica 39 - ACE-39 (Decreto 3.138/1999); a Resolução ALADI 252 (Decreto 3.325/1999); o art. 434 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985); bem como dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 776-779). Após sustentação oral na sessão de julgamento em 3/9/2024, pedi vista dos autos. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso. 3. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições. 4. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro. 5. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI. 6. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo. 7 . Recurso especial conhecido e não provido .