Decisão · STJ

STJ REsp 2142910

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Distribuidora de Combustíveis Fronteiras Ltda., contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 598/604), a agravante alega que, "antes da realização das obras em questão, o acesso principal ao Posto se dava pela Av. Dão Silveira - e não pela BR 101 -, bem como existia um acesso lateral, que se dava pela Av. dos Caipós, sendo ambos os acessos objeto de intervenção do DNIT, ficando o posto completamente cercado pela obra, possibilitando o acesso tão somente pelo Bairro Pitimbu, restando claro que a obra inviabilizou quase que por completo a operacionalização do Posto" (fl. 602). Destaca que "o acesso irregular o qual o DNIT informa existir no Posto, em realidade, não existia, pois o acesso atual (o qual foi solicitado autorização para funcionamento em 2020), não era o mesmo da época das obras, que, ressalte-se, era completamente regular" (fl. 602). Assevera que "o Ministro Relator, ao deixar de analisar os argumentos supracitados, não considerou a inexistência de irregularidade no verdadeiro acesso existente à época da obra, havendo, assim, erro material, devendo a decisão monocrática, por conseguinte, ser considerada nula" (fl. 602). Conclui que "não tinha qualquer acesso irregular à época das obras realizadas, pelo contrário, estava totalmente dentro da legislação e o Agravado pouco se preocupou em minorar os danos que a empreitada causaria ao Posto" (fl. 602). Requer o provimento do agravo, "para reformar a decisão que não deu provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja reconhecido o interesse processual da Agravante e, por consequência, seja julgada procedente em todos os seus pedidos a Ação de Reparação por Danos Materiais" (fl. 603). Impugnação às fls. 611/617. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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