Decisão · STJ

STJ REsp 2163937

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 93-98): Inicialmente, afasta-se a violação apontada ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a Corte de origem, ao examinar a demanda, consignou (fls. 19-20, grifei): (..) Observa-se que o Tribunal originário deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, que, ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE, determinou que ela alcança também as hipóteses em que o trânsito em julgado do título executivo judicial deu-se antes de 17.3.2016, em que o respectivo cumprimento de sentença dependesse do fornecimento, pelo executado de documentos ou fichas financeiras - ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo Juízo ou estivesse, ou não, completa a documentação. A propósito, o seguinte julgado: (..) Assim, além da incidência da Súmula 83 do STJ, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ visto que, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que "além de a devedora ter, sim, colaborado na trama, pois foi ela quem inicialmente não forneceu os dados das retenções tributárias, assim obrigando residualmente que o órgão pagador o fizesse (concessionária de energia elétrica)", demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. A agravante sustenta que "no caso dos autos, não é necessário analisar matéria fática, mas a alegação de que a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no supracitado repetitivo, para que a prescrição só tenha início a partir de 30/06/2017, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o referido julgado circunscreveu-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular, como a situação presente, em que as fichas financeiras tinham como detentora a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR". Afirma que "o ente público não colaborou para a demora na promoção do cumprimento da sentença, pois, como acima evidenciado matéria amplamente suscitada nos embargos de declaração opostos , não houve nenhuma ordem judicial para que a RFB apresentasse qualquer documentação", sendo inaplicável, ao caso, o enunciado n. 83 da súmula do STJ, uma vez a questão discutida nos autos é diversa do precedente colacionado na decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 110-126. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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