STJ AREsp 2478585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. NÚMERO DE GOLPES DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, em relação à alegada violação do art. 593, III, "d", do CPP, a decisão agravada examinou o mérito recursal e foi negado provimento à pretensão defensiva, pois havia provas para corroborar a versão acolhida pelos jurados - a de que a ré foi autora do homicídio qualificado a ela imputado. Neste regimental, contudo, a parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois se limitou a afirmar que não incidia o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a análise de sua tese. Além de esse argumento estar dissociado do conteúdo da decisão monocrática, a agravante não impugnou as razões de decidir, motivo pelo qual não há como conhecer desta parte do agravo, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Em relação à dosimetria, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa da culpabilidade da ré. Os fundamentos mencionados pelas instâncias de origem para fazê-lo estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o elevado número de golpes de arma branca e a premeditação do crime são fatores idôneos para justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIANA PYRAN KRAHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 636-642, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A defesa afirma, quanto à alegação de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, que "é absolutamente desnecessário o reexame de provas para que se conheça das questões ventiladas em sede de Recurso Especial, uma vez que se trata de matéria de direito e não de fato" (fl. 651). Em relação à pena-base, aduz: "apenas a argumentação de que a agravante desferiu vários golpes, não pode ser levado em consideração, devendo ser excluída da referida circunstância judicial por ser uma fundamentação inidônea, e assim, deve ser reformada a sentença neste ponto" (fl. 656). Sustenta, ainda: "a decisão colegiada consubstanciada com a sentença do magistrado de primeiro grau foi inconteste de que não há comprovação do longo intervalo de tempo entre a decisão do cometimento do delito e a execução, essencial a demonstrar maior reprovabilidade na conduta" (fls. 657-658). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. NÚMERO DE GOLPES DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, em relação à alegada violação do art. 593, III, "d", do CPP, a decisão agravada examinou o mérito recursal e foi negado provimento à pretensão defensiva, pois havia provas para corroborar a versão acolhida pelos jurados - a de que a ré foi autora do homicídio qualificado a ela imputado. Neste regimental, contudo, a parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois se limitou a afirmar que não incidia o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a análise de sua tese. Além de esse argumento estar dissociado do conteúdo da decisão monocrática, a agravante não impugnou as razões de decidir, motivo pelo qual não há como conhecer desta parte do agravo, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Em relação à dosimetria, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa da culpabilidade da ré. Os fundamentos mencionados pelas instâncias de origem para fazê-lo estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o elevado número de golpes de arma branca e a premeditação do crime são fatores idôneos para justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.