Decisão · STJ

STJ REsp 2118377

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). 2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida de Oliveira Souza e outros contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A título de ilustração, confiram-se os fundamentos do decisum (fls. 1.020/1.024): De início, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois percebe- se do seu exame que seus fundamentos são claros e exatos, e nele não há qualquer omissão. Nesse contexto, a oposição de Embargos Declaratórios demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria. O julgador não está obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes nem a responder, uma a uma, as suas alegações. Ademais, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que os aclaratórios não constituem a via adequada para o rejulgamento da causa quando ausentes as hipóteses de cabimento do recurso. (..) Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a possibilidade de revisão, na via especial, do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente quando o montante estabelecido for irrisório ou exorbitante, o que não foi não demonstrado no caso em tela. A propósito: (..) Por fim, a divergência jurisprudencial, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada ante o óbice da Súmula 7/STJ, visto que não é possível encontrar similitude fática entre os arestos combatido e paradigmas, pois suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada demanda. Alegam os agravantes (fls. 1.030/1.072), no que se refere à alegação de contrariedade ao artigo 944 do CC, que a revisão dos valores em casos de arbitramentos exorbitantes ou irrisórios afastam a incidência da súmula 7 desta Corte. Sustentam que os precedentes "trazem valores entre R$100.000,00 (cem mil reais) e até 500 salários mínimos em casos de morte de um ente querido, explicitando que o valor arbitrado no presente caso, R$5.000,00 (cinco mil reais), não é só ínfimo ou irrisório, mas uma humilhação à família de José Roberto de Oliveira" (fl. 1.051). Citam divergência jurisprudencial com julgados desta Corte. Aduzem ofensa aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC em razão da omissão do acórdão recorrido. Requerem a retratação da decisão ou o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.078/1.080. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). 2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno provido.
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