Decisão · STJ

STJ HC 835872

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2112443-54.2023.8.26.0000). Consta dos autos que a recorrente está sendo processada e encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, alínea "d", da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas; e 340, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem buscando o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1018/1068). Alegou a defesa que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas que embasam a ação penal objeto deste writ, bem como as sucessivas prorrogações, não possuem a adequada e necessária fundamentação. No ponto, aduziu que "a fundamentação utilizada pela magistrada de piso, carece de motivação concreta, pois não se comprovou fundamento hábil nem a extrema necessidade da medida". Outrossim, sustentou que haveria nulidade processual decorrente do fato de as transcrições das interceptações não terem sido realizadas por peritos oficiais, mas sim por policial civil integrante da equipe do delegado responsável pela investigação do corrente caso. Requereu, liminarmente, " fosse determinado o imediato sobrestamento da ação penal na qual se aponta o constrangimento ilegal até o julgamento definitivo deste writ". No mérito, pugnou pela concessão da ordem para "que fosse declarada a nulidade das interceptações realizadas com base em decisões absolutamente carentes de fundamentação e de todas as demais provas derivadas das sucessivas prorrogações". A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1073/1074. Informações prestadas às e-STJ fls. 1081/1178 e 1181/1395. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 1439/1452, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial, notadamente para que "se reconheça a "nulidade absoluta" de todas as provas baseadas na "interceptação telefônica" e "telemática" após a primeira prorrogação do presente feito, devendo, portanto, serem desconsideradas e desentranhadas dos autos" (e-STJ fl. 1464). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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