Decisão · STJ

STJ REsp 1762278

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2017-11-30publicado em 2024-11-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF. 1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. 2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor. 5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto. 6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de recurso especial interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJMS assim ementado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - QUESTÃO DE ORDEM - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CANCELAMENTO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA - PRECLUSÃO - DOCUMENTO APÓCRIFO - SEM VALOR PROBATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS - PRETENSÃO AFASTADA - ATRIBUIÇÃO E EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO DE CARÁTER GENÉRICO E COMUM A TODOS OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 103, III, DO CDC E ATENÇÃO À FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando nula a decisão agravada no capítulo em que decido a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. As questões comuns a todos os processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos abrangidos pela sentença coletiva. São questões que poderiam e deveriam estar contidas na sentença. É essa identidade de relação jurídica e fática que autoriza e justifica a uniformidade das decisões, materializada pelo efeito erga omnes atribuído pelo art. 103, III, do CDC. Ademais disso, o precedente fixado, de maneira reiterada, em ação coletiva justifica e impõe, destarte, a uniformidade de solução jurisdicional, nos termos da novel codificação civil (art. 926 e 927 do CPC/2015). A recorrente alega que, "no tocante ao efeito erga omnes concedido à decisão do agravo de instrumento, o TJMS extrapolou a sua função de julgador, ferindo o artigo 103, III, do CDC, que dispõe que o efeito erga omnes será concedido apenas às sentença julgadas procedentes em ações civis públicas" (e-STJ fl. 1.362). Argumenta ser "completamente desvirtuada da legalidade a concessão de efeito erga omnes a uma decisão proferida no julgado de um agravo, mesmo que este seja decorrente de um cumprimento de sentença de ação coletiva, vez que é uma alteração ao alcance do decisum que a Lei não prevê, o que demonstra a inegável afronta ao artigo 103, III do CDC" (e-STJ fl. 1.363). Sustenta que "tanto a Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, quanto o próprio Ministério, e até mesmo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação, reconheceram que a entrega de ação de fato ocorreu" (e-STJ fl. 1.369). Acrescenta que "o afastamento da alegação da Recorrente de que efetivamente se efetivou a retribuição, não só prejudica a Demandada, mas fere diretamente o que preceitua a coisa julgada, conforme previsto no artigo 467 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 1.369), de 1973. Com isso, tal matéria não poderia mais ser discutida, havendo "unicamente a obrigação de demonstrar em qual data realizou o ato" (e-STJ fl. 1.369). Acerca da coisa julgada, explica também que "não se pode desconsiderar os fundamentos da sentença proferida na ACP que reconhece a entrega de ações somente pelo motivo de não estar contida na parte dispositiva da sentença ou do acórdão, vez que tal declaração tem sim cunho decisório, não devendo se ater ao formalismo extremo de se esperar que a parte dispositiva fica contida unicamente ao final da sentença" (e-STJ fl. 1.370). Com isso deve "ficar reconhecida a entrega de ações por parte da recorrente, bem como reconhecer ser o extrato, devidamente assinado pelos Diretores da Instituição Financeira Santander, considerado como legítimo a comprovar a data da entrega das ações, vez que este serve unicamente para tanto" (e-STJ fl. 1.371). Afirma haver contrariedade ao art. 475-G do CPC/1973, tendo em vista que "a decisão recorrida, quando reforma a decisão de Primeiro Grau e, com isso, afasta a entrega das ações, inadvertidamente altera os termos da sentença exequenda, eis que esta prevê em seu bojo que a entrega de ações realmente ocorreu" (e-STJ fl. 1.371). Entende que o TJMS igualmente violou o art. 475-L do CPC/1973, asseverando, para tanto, que: 48. O CPC consagrou o procedimento de liquidação de sentença no sentido de que deve haver a dilação probatória a fim de se estabelecer a quantia a ser executada futuramente. 49. Em sentido contrário o TJMS reconheceu a preclusão no que tange à juntada de comprovantes de pagamento nesta fase processual, argumentando que os comprovantes deveriam ter sido juntados na ação principal. 50. Ocorre que o objeto da ação principal é, em muito, diferente desta fase, uma vez que naquela ação apenas foi discutido, declarado e apresentado os parâmetros para a devolução das quantias a que fazem jus os consumidores abrangidos naqueles autos. 51. Ademais, sendo expresso que o pagamento é matéria de defesa na impugnação, como comprovar o pagamento se a decisão obsta a juntada dos comprovantes .. Desta forma, o reconhecimento da preclusão viola diretamente o contido no art. 475-L, visto que impede que a recorrente demonstre os pagamentos já feitos para que estes sejam abatidos nos cálculos apresentados pela recorrida. (e-STJ fl. 1.373/1.374.) Quanto à ofensa ao art. 365, IV, do CPC/1973, argumenta "que o documento que comprova a entrega de ações trata-se de um extrato unificado de evolução acionária fornecido pela Instituição Financeira em papel timbrado e assinado pelos diretores da Instituição, razão pela qual não pode ser refutado sob o fundamento de apócrifo" (e-STJ fl. 1.375). Aduz "que não houve contestação da veracidade do documento pela parte recorrida, ou seja, nos termos do artigo, o documento é válido e serve como prova do pagamento" (e-STJ fl. 1.376). Assevera estar caracterizada afronta ao art. 130 do CPC/1973 pelo acórdão recorrido, que decidiu "pela impossibilidade de dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 1.377). Entende que o mencionado dispositivo não se restringe a qualquer instância e que: 66. Neste liame, não pode o Julgador se eximir de buscar o maior número de provas úteis e indispensáveis, a fim de melhor formar sua convicção, vez que um conteúdo probandi deficitário levaria a uma decisão infundada e prejudicaria não só as partes, mas o próprio direito, eis que sempre se tem por norte a verdade dos fatos. 67. Assim, o simples impedimento de produção de provas em sede de Agravo de Instrumento caracteriza inconteste cerceamento de defesa, pois impossibilitou que a parte produzisse todas as provas possíveis para melhor convencimento do Nobre Julgador. 68. Outrossim, há que se verificar que documento produzido em sede de segundo grau não trata de nova, mas sim unicamente de instrumento complementar, que corrobora as alegações feitas nos autos principais, assim, de fato sequer se estaria falando em dilação probatória, ma sim em complementação das provas juntadas em primeiro grau. (e-STJ fl. 1.378.) Cita precedente desta Corte Superior (AgRg nos EDcl no AREsp n. 164.418/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2014) e conclui que "o acórdão recorrido, ao rejeitar a dilação probatória na contraminuta, violou expressamente o artigo 130 do Código de Processo Civil ante a injustificada negativa de produção de prova em sede de Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 1.379). Ao final, a recorrente pede: B) O provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 103, III, do CDC, determinando que não seja concedido o efeito erga omnes às decisões proferidas que não se enquadrem nas hipóteses legais definidas no mesmo artigo; C) Seja reconhecida a entrega de ações, conforme inequivocamente demonstrado; D) Seja declarado que o acórdão recorrido fere a coisa julgada (art. 467 CPC) e o art. 475-G, e por isso merece alteração, para reconhecer a entrega de ações; E) Seja considerada válida a comprovação da entrega de ações mediante juntada de documentos, na fase de liquidação, afastando a preclusão, vez que encontra-se em consonância com a ordem judicial exposta na sentença da ACP; F) Seja reconhecida a validade dos documentos juntados a fim de comprovar a data da entrega pela Recorrente das ações pleiteadas pela recorrida. (e-STJ fls. 1.379/1.380.) O recorrido, Fernando Jorge Mendes Filipe, apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.390/1.407), e o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.409/1.415), tendo seguimento por força de decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp n. 1.218.780/MS (e-STJ fl. 1.635). Deferi efeito suspensivo "tão somente para obstar o efeito erga omnes atribuído ao acórdão recorrido" (e-STJ fls. 14.751/14.752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF. 1. A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. 2. O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes - ao credor e ao devedor - deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor. 5. A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto. 6. Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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