Decisão · STJ

STJ HC 936471

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em acórdão publicado em 3/10/2024. 2. No caso, o Magis trado singular, na sentença condenatória, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR FERREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 976-978, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão do agravante é ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação das decisões judiciais proferidas na origem. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em acórdão publicado em 3/10/2024. 2. No caso, o Magis trado singular, na sentença condenatória, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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