Decisão · STJ

STJ HC 948095

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto. DECRETO N. 11.846/2023. indeferimento. Falta grave COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, mas não homologada. ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARILENE PERIN contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Assevera que "não houve qualquer homologação de falta, mesmo que se venha a considerar a possibilidade de homologação posterior ao ato normativo como óbice à concessão do benefício." (e-STJ, fl. 544). Sustenta que é "evidente que a norma exige que a suposta falta disciplinar tenha sido homologada pelo juízo das execuções criminais nos doze meses anteriores ao ato normativo para que haja óbice ao benefício." (e-STJ, fl. 545). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto. DECRETO N. 11.846/2023. indeferimento. Falta grave COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, mas não homologada. ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Lei nº 7.210/1984, art. 50, inciso V. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016; AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017.
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