Decisão · STJ

STJ HC 949298

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO . DESNECESSIDADE . ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES (PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS). PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não há como afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, porquanto ela está ancorada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento da vítima, que foi categórica ao afirmar em ambas as fases da persecução penal, que estava na ciclovia quando foi abordada por dois indivíduos, um deles estava armado e pegou sua bicicleta, enquanto o outro exigia seus demais pertences. Ressaltou que afirma ser uma arma, porque o objeto aparentava ser metálico e não de plástico (e- STJ, fl. 190); acrescente-se a isso, o testemunho do policial Ronaldo Dantas Mariano, que, ao perceber a ocorrência de um assalto, chamou seu colega Henrique para realizar a abordagem e relatou que ao perceber a aproximação, o rapaz que estava com a bicicleta da vítima e portava um objeto, que parecia um revólver, evadiu-se do local (e-STJ, fl. 191), sendo prescindível, portanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANKLIN SENA DE JESUS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que as provas indiciárias não são suficientes para justificar o aumento da pena do réu, considerando a clara insegurança jurídica devido às diversas versões dos fatos apresentados (e-STJ, fl. 236). Ademais, somente uma prova robusta e isenta de dúvidas pode sustentar uma decisão condenatória. Qualquer incerteza, por menor que seja, deve favorecer o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo (e-STJ, fl. 237). Desse modo, defende ser o caso de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, reforçando o princípio da presunção de inocência e garantindo que a justiça seja efetivamente realizada (e-STJ, fl. 240). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja afastada a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO . DESNECESSIDADE . ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES (PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS). PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não há como afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, porquanto ela está ancorada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento da vítima, que foi categórica ao afirmar em ambas as fases da persecução penal, que estava na ciclovia quando foi abordada por dois indivíduos, um deles estava armado e pegou sua bicicleta, enquanto o outro exigia seus demais pertences. Ressaltou que afirma ser uma arma, porque o objeto aparentava ser metálico e não de plástico (e- STJ, fl. 190); acrescente-se a isso, o testemunho do policial Ronaldo Dantas Mariano, que, ao perceber a ocorrência de um assalto, chamou seu colega Henrique para realizar a abordagem e relatou que ao perceber a aproximação, o rapaz que estava com a bicicleta da vítima e portava um objeto, que parecia um revólver, evadiu-se do local (e-STJ, fl. 191), sendo prescindível, portanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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