Decisão · STJ

STJ HC 947958

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A tese de que a referida minorante não poderia ser afastada em razão de uma condenação anterior registrada contra o paciente que diz respeito a um delito de menor potencial ofensivo, não tem acolhida na Terceira Seção do STJ (AgRg no HC n. 920.002/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 30/3/2023). 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, mantida a sanção penal em - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e sendo o paciente reincidente, o regime inicial fechado decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Nesses termos, no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENAN SANTOS DE ALMEIDA agrava regimentalmente contra decisão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 110/112, que indeferiu liminarmente o mandamus, por não verificar manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Afirma a defesa do agravante, contudo, que Renan é tecnicamente considerado reincidente em razão de condenações anteriores por crimes de menor potencial ofensivo, como desacato e dirigir sem habilitação, que não possuem qualquer relação com o tráfico de drogas ou atividades criminosas habituais. Importante destacar que tais condenações anteriores não podem ser consideradas como reincidência específica para fins de afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento reiterado pelas Cortes Superiores (e-STJ, fl. 121). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A tese de que a referida minorante não poderia ser afastada em razão de uma condenação anterior registrada contra o paciente que diz respeito a um delito de menor potencial ofensivo, não tem acolhida na Terceira Seção do STJ (AgRg no HC n. 920.002/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 30/3/2023). 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, mantida a sanção penal em - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e sendo o paciente reincidente, o regime inicial fechado decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Nesses termos, no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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