STJ RHC 199236
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. legítima defesa. fundamento não impugnado. súmula 182 do STJ. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. medidas cautelares. inviabilid ade. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não foi demonstrado o perigo representado por sua liberdade, além de afirmar que agiu em legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de análise da legítima defesa na via eleita e na adequação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não rebateram o fundamento da decisão impugnada quanto à tese de legítima defesa, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há maus antecedentes ou reincidência, o que se aplica ao caso em questão. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182, STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo no risco concreto de reiteração delitiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNELSON LOPES RAMOS contra decisão de fls. 265-271 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O recorrente insiste que o decreto preventivo está fundamentado em justificativa inidônea, uma vez que não foi demonstrado o perigo representado pela liberdade do acusado, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 282-283). Registra que houve violação ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão deixou de considerar que o acusado agiu de forma a cessar injusta agressão, configurando-se evidente legítima defesa (e-STJ, fls. 284-286). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da liberdade provisória com imposição de medida cautelar alternativa, se necessária, ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. legítima defesa. fundamento não impugnado. súmula 182 do STJ. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. medidas cautelares. inviabilid ade. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não foi demonstrado o perigo representado por sua liberdade, além de afirmar que agiu em legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de análise da legítima defesa na via eleita e na adequação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não rebateram o fundamento da decisão impugnada quanto à tese de legítima defesa, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há maus antecedentes ou reincidência, o que se aplica ao caso em questão. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182, STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo no risco concreto de reiteração delitiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.