Decisão · STJ

STJ REsp 2107245

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM IAC. RECURSO SEMELHANTE, CONTRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode discutir, em recurso especial, a tese firmada em incidente de assunção de competência, quando o caso concreto já foi analisado em recurso especial separado. III. Razões de decidir 3. A agravante pretende, no recurso especial, discutir a tese firmada em incidente de assunção de competência e não a aplicação do Direito ao seu caso concreto. 4. O recurso especial que discutia a aplicação do Direito ao caso concreto, AREsp n. 2.362.890, foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, com conclusão transitada em julgado desfavorável à recorrente. 5. O agravo interno não comporta provimento, pois a tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A tese firmada em incidente de assunção de competência não pode ser discutida em recurso especial quando o caso concreto já foi decidido em recurso especial separado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 . RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência, assim ementado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SUBMISSÃO AO TRATAMENTO FISCAL ESPECÍFICO, COMO PRETENDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DA QUALIDADE DA SOCIEDADE QUE DEPENDE DO EXAME CONCRETO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. REQUISITO DA LEI TRIBUTÁRIA AFETO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL EM CARÁTER PESSOAL PELOS PROFISSIONAIS LIBERAIS ASSOCIADOS. Tese jurídica fixada: "As sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrada, por qualquer meio de prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio pelos serviços individualmente prestados." Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente assevera que a exigência de responsabilidade específica e direta de cada sócio pelos serviços individualmente prestados extrapola a previsão do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, que menciona tão somente a responsabilidade pessoal (fls. 151-159). O apelo foi inadmitido em virtude dos óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 83/STJ, o que ensejou a interposição de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a conversão do feito em Recurso Especial como candidato à afetação para julgamento pela Primeira Seção e justificou: (..) nos termos do art. 256-H c/c a Portaria STJ/GP n. 226, de 3 de maio de 2023, compete ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas "despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia", incluindo, nessa definição, o recurso especial interposto contra acórdão de mérito prolatado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a teor do art. 256-H do Regimento Interno do STJ. Não obstante a delimitação regimental para o IRDR, considerando-se a relevância jurídica e a grande repercussão social do incidente de assunção de competência no sistema de precedentes brasileiro, entendo adequada a qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia, com a adoção por analogia da sistemática aplicável ao IRDR, a fim de viabilizar, pelo STJ, a apreciação qualificada do presente IAC e da tese vinculante fixada em seu julgamento. O Ministério Público Federal opinou pela admissão do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia (fls. 312-321). Sobreveio decisão da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, determinando a distribuição do presente recurso por prevenção ao AREsp n. 2.362.890/SC, interposto nos autos principais no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 0301128-14.2018.8.24.00, fls. 325-326).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →