Decisão · STJ

STJ REsp 2158605

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais nº 2.057.181/SE, nº 2.052.085/TO e nº 1.869.764/MS, decidiu manter o entendimento da Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.112.818/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON SILVA CARES JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que, co m fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 329-333). Nas razões recursais, a parte recorrente assevera que a "manutenção da Súmula 231, no contexto da Súmula 545 e dos recentes julgados do STJ, claramente contraria o caminho evolutivo traçado pela recente jurisprudência do STJ, em relação às atenuantes, notadamente a de confissão que, sem discussão, é a mais recorrente na prática forense" (e-STJ, fls. 343-344). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais nº 2.057.181/SE, nº 2.052.085/TO e nº 1.869.764/MS, decidiu manter o entendimento da Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.112.818/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
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