Decisão · STJ

STJ AREsp 3162579

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.491-3.493). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 3.320): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 520 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42, CDC. MÉTODO GAUSS. APLICABILIDADE. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE "TROCO". VALOR JÁ RECALCULADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o agravo em recurso especial foi indevidamente mantido sem sobrestamento, apesar de a controvérsia se vincular ao Tema 929/STJ sobre repetição em dobro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requer a retratação para devolução dos autos à origem e suspensão até o julgamento repetitivo (arts. 1.037, II, e 1.035, § 5º, do CPC). Alega que, no agravo interno, é possível impugnação parcial de capítulo autônomo e que pretende afastar apenas o fundamento de incidência da Súmula 283/STF, pois a discussão do recurso especial restringe-se à forma da restituição (simples ou em dobro) e está diretamente afetada ao Tema 929/STJ, devendo ser processado. Pugna, por fim, pela retratação e pela determinação de retorno dos autos à origem, de modo que fiquem sobrestados até o julgamento do Tema n. 929/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 3.512). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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