Decisão · STJ

STJ HC 946384

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, apontando-se a prática de crime homicídio pelo acusado, que teria ocorrido de forma abrupta e inesperada, sem dar chance de defesa à vítima, e por suposto motivo fútil. O corpo da vítima foi encontrado com perfurações causadas por disparos de arma de fogo e diversas lesões cortantes causadas por arma branca. 3. Além disso, o agravante, que teria sido visto pela mãe da vítima saindo do local do crime logo após os fatos, indicou a área de um terreno próximo onde a arma utilizada no crime estava enterrada, a qual se encontrava municiada com quatro cartuchos, sendo que dois já haviam sido deflagrados, circunstâncias essas que reforçam os fortes indícios do envolvimento do acusado no delito imputado, evidenciando a gravidade concreta da conduta e acenando para a sua periculosidade . 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FELIX DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 357/364). No presente recurso, o agravante insiste na tese sobre a ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, ressaltando que "a perpetuação infindável do ergástulo, principalmente quando o agravante dispõe de circunstâncias favoráveis para defender-se em gozo de sua liberdade, configura-se em mera antecipação do encarceramento antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, além do constrangimento ocasionado pela privação de sua liberdade." (e-STJ fl. 373). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, para que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, apontando-se a prática de crime homicídio pelo acusado, que teria ocorrido de forma abrupta e inesperada, sem dar chance de defesa à vítima, e por suposto motivo fútil. O corpo da vítima foi encontrado com perfurações causadas por disparos de arma de fogo e diversas lesões cortantes causadas por arma branca. 3. Além disso, o agravante, que teria sido visto pela mãe da vítima saindo do local do crime logo após os fatos, indicou a área de um terreno próximo onde a arma utilizada no crime estava enterrada, a qual se encontrava municiada com quatro cartuchos, sendo que dois já haviam sido deflagrados, circunstâncias essas que reforçam os fortes indícios do envolvimento do acusado no delito imputado, evidenciando a gravidade concreta da conduta e acenando para a sua periculosidade . 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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