STJ HC 946052
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO BEM PRÓXIMO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos das vítimas - Fabiana Gonçalves de Souza e Emmanuel Vidotto Miotto - que são guardas municipais e, em patrulhamento de rotina, se depararam com o agravante e mais dois corréus em atitude suspeita, razão pela qual deram ordem de parada, havendo eles empreendido fuga, e o agravante, portando um revólver calibre .32, com o número de série ilegível, se virado diversas vezes para trás enquanto corria, a fim de efetuar disparos de arma de fogo contra os ofendidos (e-STJ fls. 28 e 23), sendo que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Em tempo, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 5. A pena-base do agravante foi exasperada em 2 anos e 3 meses, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade - sendo esta circunstância judicial afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado - e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o agravante estar na posse de um veículo com restrição de furto/roubo, haver praticado um roubo tentado na companhia dos corréus no local dos fatos; e de ao ser preso em flagrante delito, portar dois aparelhos celulares, cujas propriedades informou, inicialmente, serem objeto de roubo. Tudo isso a denotar que no dia dos fatos, ele praticava crimes patrimoniais com o uso de uma arma de fogo, e ao ser pego pelas vítimas, Guardas Municipais, veio a praticar o crime em tela (e-STJ, fl. 95). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. 6. Ademais, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no incremento operado, o qual está bem próximo ao usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS RICARDO MARANGONI MALHEIROS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não indeferi liminarmente o writ por deficiência de instrução. A defesa do agravante junta aos autos a cópia da sentença condenatória e, reiterando todas as razões aduzidas na impetração, defende sua absolvição, pois da análise das provas, verifica-se que a autoria dos crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma narrados na denúncia não foi confirmada em juízo. Isso porque, os guardas municipais inquiridos em Juízo não fornecem a certeza indubitável de que o paciente era o proprietário da arma, e nem ao menos comprovaram que os disparos foram feitos pelo autor dos fatos narrados na denúncia (e-STJ, fl. 6). Ademais, assevera que a basilar foi exasperada com base em fundamentos vagos, que retratam a opinião pessoal do julgador a respeito da gravidade do delito (e- STJ, fl. 11), e que houve acréscimo em patamar demasiado atribuído apenas à sua culpabilidade. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido ou, ao menos, tenha sua sanção redimensionada, ante a redução de sua basilar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO BEM PRÓXIMO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos das vítimas - Fabiana Gonçalves de Souza e Emmanuel Vidotto Miotto - que são guardas municipais e, em patrulhamento de rotina, se depararam com o agravante e mais dois corréus em atitude suspeita, razão pela qual deram ordem de parada, havendo eles empreendido fuga, e o agravante, portando um revólver calibre .32, com o número de série ilegível, se virado diversas vezes para trás enquanto corria, a fim de efetuar disparos de arma de fogo contra os ofendidos (e-STJ fls. 28 e 23), sendo que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Em tempo, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 5. A pena-base do agravante foi exasperada em 2 anos e 3 meses, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade - sendo esta circunstância judicial afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado - e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o agravante estar na posse de um veículo com restrição de furto/roubo, haver praticado um roubo tentado na companhia dos corréus no local dos fatos; e de ao ser preso em flagrante delito, portar dois aparelhos celulares, cujas propriedades informou, inicialmente, serem objeto de roubo. Tudo isso a denotar que no dia dos fatos, ele praticava crimes patrimoniais com o uso de uma arma de fogo, e ao ser pego pelas vítimas, Guardas Municipais, veio a praticar o crime em tela (e-STJ, fl. 95). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. 6. Ademais, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no incremento operado, o qual está bem próximo ao usualmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6. 7. Agravo regimental não provido.