Decisão · STJ

STJ REsp 2167622

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL . Dosimetria da pena. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. O recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra viatura policial em via pública, em horário de grande movimentação, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, considerando o menosprezo do recorrente à presença policial e a reprovabilidade de sua conduta. 6. As circunstâncias do crime foram adequadamente consideradas desfavoráveis, dado o risco à segurança pública decorrente dos disparos em local e horário de grande circulação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a exasperação da pena-base. 2. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.371/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 873.660/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.009-1.012). Nas razões recursais, a parte recorrente reitera seus argumentos recursais de que não existem fundamentos idôneos para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Afirma ter sido "comprovado nos autos que a viatura era descaracterizada e que os policiais estavam sem farda, o que invalida o argumento de que o recorrente soubesse que estava atirando contra policiais. Esse fato é essencial para a análise da culpabilidade, pois não havia como o recorrente presumir que estava agindo contra agentes da lei" (e-STJ, fl. 1.022). Destaca a ausência de informações de que "havia grande movimentação de pessoas ou que terceiros foram colocados em risco. Além disso, o fato de o crime ter ocorrido em via pública e durante o dia não é, por si só, uma circunstância que justifique o aumento da pena-base, a menos que haja elementos excepcionais, o que não foi demonstrado" (e-STJ, fl. 1.022-1.023). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL . Dosimetria da pena. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. O recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra viatura policial em via pública, em horário de grande movimentação, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, considerando o menosprezo do recorrente à presença policial e a reprovabilidade de sua conduta. 6. As circunstâncias do crime foram adequadamente consideradas desfavoráveis, dado o risco à segurança pública decorrente dos disparos em local e horário de grande circulação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a exasperação da pena-base. 2. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.371/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 873.660/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
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