Decisão · STJ

STJ HC 940153

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca veicular e domiciliar. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no tocante à alegada ilegalidade em busca veicular e domiciliar não debatida na instância de origem. 2. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça da alegação de ilegalidade em busca veicular e domiciliar não analisada pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. É inviável análise diretamente por este Tribunal superior de questões não debatidas na instância de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável análise de ilegalidade da busca veicular e domiciliar não debatida na instância de origem diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 845.538/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CARREL SCURSONI, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando a sanção final do agravante em 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 194 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (e-STJ, fls. 689-693). Alega o agravante que o tema relativo à ilegalidade da busca veicular e processual constitui nulidade absoluta, podendo ser arguido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, sustenta que, ainda que a questão não tenha sido debatida na Corte de origem, é possível seu exame diretamente neste Tribunal Superior, dada a flagrante ilegalidade na ação policial. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a ilegalidade das provas decorrente da busca veicular e domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca veicular e domiciliar. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no tocante à alegada ilegalidade em busca veicular e domiciliar não debatida na instância de origem. 2. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça da alegação de ilegalidade em busca veicular e domiciliar não analisada pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. É inviável análise diretamente por este Tribunal superior de questões não debatidas na instância de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável análise de ilegalidade da busca veicular e domiciliar não debatida na instância de origem diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 845.538/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
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