Decisão · STJ

STJ RHC 201218

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente - crime de embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, destacando as instâncias de origem que o paciente teria frustrado a investigação de complexa organização criminosa, no âmbito da Operação Kalypto, fornecendo, aos seus integrantes, provas que só tinha em seu poder por ser colaborador da Polícia Civil (e-STJ fl. 1049). De fato, conforme consignou o juiz de origem, a postura do representado pode frustrar a detenção de provas em face da organização criminosa, pois os fatos apurados indicam possível atuação dupla, seja ora auxiliando a Policia Civil, ora auxiliando a organização criminosa (e-STJ fl. 1048). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FERREIRA NEVES contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (e-STJ fls. 1423/1428). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, denunciado como incurso no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por diversas vezes, n/f do art. 69, caput, do Código Penal - Crime de embaraço a investigação de infração penal que envolva organização criminosa e tráfico de influência (e-STJ fl. 52/59). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera que não há mais necessidade da manutenção da prisão do agravante, eis que já houve a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. Afirma, ademais, que "houve drástica alteração no contexto fático que ensejou o pedido de prisão preventiva, assim como não restou comprovado ou foi angariado qualquer indício de que o Agravante tenha interferido na investigação criminal em outro momento posterior ao dia 25/03/2024" (e-STJ fl. 1439). Afirma que o agravante é primário e de bons antecedentes, possui ocupação licita e endereço fixo. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 1432/1442). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente - crime de embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, destacando as instâncias de origem que o paciente teria frustrado a investigação de complexa organização criminosa, no âmbito da Operação Kalypto, fornecendo, aos seus integrantes, provas que só tinha em seu poder por ser colaborador da Polícia Civil (e-STJ fl. 1049). De fato, conforme consignou o juiz de origem, a postura do representado pode frustrar a detenção de provas em face da organização criminosa, pois os fatos apurados indicam possível atuação dupla, seja ora auxiliando a Policia Civil, ora auxiliando a organização criminosa (e-STJ fl. 1048). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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