STJ HC 879807
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2. No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos, os investigadores foram comunicados de que um dos indivíduos não identificados seria o agravado e prosseguiram com a investigação. Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 273/280, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de impronúncia do agravado. O agravante sustenta, em resumo, que compete ao Tribunal do Júri a valoração das provas dos autos, sendo necessários somente indícios de autoria e comprovação da materialidade para o pronunciamento do réu. Observa que afastar as conclusões da Corte de origem acerca da pronúncia do agravado implica em revolvimento do conjunto provatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2. No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos, os investigadores foram comunicados de que um dos indivíduos não identificados seria o agravado e prosseguiram com a investigação. Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido.