Decisão · STJ

STJ REsp 1853407

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-12-11publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado e pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 177-180) Argumenta a parte agravante, em síntese, que "realizou a configuração do dissídio jurisprudencial e a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados" (fl. 186). Alega que, "tanto o acórdão paradigma, proferido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quanto o acórdão recorrido, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examinam o valor depositado em conta corrente a título de salário ou provento de aposentadoria, mas não utilizado para a subsistência do devedor, transformando-se em reserva financeira passível de penhora" (fls. 187-188). Afirma que busca a "correta interpretação do art. 833 do CPC sobre a penhorabilidade da reserva financeira em conta corrente do devedor, consistente na parte não utilizada de seu salário. E, para tanto, não se exige nenhum revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que não se discute se o valor depositado em conta corrente possui natureza de salário ou é provento de aposentadoria, ou se é utilizado ou não para a subsistência do devedor" (fl. 188). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 194-197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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