STJ HC 855765
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de comutação de penas não foi previamente examinada pelo magistrado de primeira instância. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, pois a questão não foi submetida ao juízo processante, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de comutação de penas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo juízo de primeira instância. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda a supressão de instância. 5. A defesa não impugnou especificamente o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese meritória. 6. A análise do pedido de comutação de penas requer reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a supressão de instância em habeas corpus. 2. A análise de pedidos não apreciados em instâncias inferiores configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 163.494/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.05.2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 47). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de comutação de penas não foi previamente examinada pelo magistrado de primeira instância. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, pois a questão não foi submetida ao juízo processante, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de comutação de penas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo juízo de primeira instância. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda a supressão de instância. 5. A defesa não impugnou especificamente o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese meritória. 6. A análise do pedido de comutação de penas requer reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a supressão de instância em habeas corpus. 2. A análise de pedidos não apreciados em instâncias inferiores configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 163.494/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.05.2022.