STJ HC 947845
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena pelo trabalho. Período anterior à prisão do reeducando . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho realizado antes do início da execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de remição de pena, o tempo laborado deve ser posterior ao início da execução penal. 4. O período de trabalho alegado ocorreu antes da prisão do reeducando, inviabilizando a remição pretendida. 5. A alegação de que a unidade prisional deve encaminhar os registros de trabalho constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de remição de pena, o tempo laborado deve ser posterior ao início da execução penal. 2. Não cabe remição por trabalho realizado antes do início da execução penal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.305/TO, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.328/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; AgRg no HC n. 653.667/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO TITO DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação no sentido de que é possível a remição do tempo trabalhado antes do início do cumprimento da pena, desde que posterior ao cometimento do delito. Acrescenta julgados deste Tribunal que corroboram esse entendimento. Aduz que, sendo dever da unidade prisional encaminhar os registros de trabalho, não pode ser o sentenciado prejudicado por sua inércia. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de ser concedida a remição ao reeducando. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena pelo trabalho. Período anterior à prisão do reeducando . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho realizado antes do início da execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de remição de pena, o tempo laborado deve ser posterior ao início da execução penal. 4. O período de trabalho alegado ocorreu antes da prisão do reeducando, inviabilizando a remição pretendida. 5. A alegação de que a unidade prisional deve encaminhar os registros de trabalho constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de remição de pena, o tempo laborado deve ser posterior ao início da execução penal. 2. Não cabe remição por trabalho realizado antes do início da execução penal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.305/TO, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.328/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; AgRg no HC n. 653.667/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.