STJ REsp 2100988
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alumini Engenharia S.A. (em recuperação judicial) desafiando decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial, por entender o seguinte: (I) é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador acidentado; e (II) o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento de que o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. A agravante, em suas razões, defende que é trienal o prazo prescricional aplicável à espécie e que o recolhimento da contribuição ao SAT impede a pretensão ressarcitória do INSS pois "a empresa já custeava o sistema previdenciário" (fl. 407). Ressalta que o ressarcimento pretendido pela autarquia agravada consubstancia inadequado bis in idem. A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 424). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.