STJ RHC 204506
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSÁRIA. AGRAVANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONDUTA QUE NÃO REVELA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a despeito da apreensão de uma pistola de calibre .380, cor preta, sem numeração e municiada, perto do veículo em que estava o recorrente e os corréus, o juízo de primeiro grau considerou a gravidade da conduta e elevado o risco de reiteração delitiva devido ao fato do autuado, apesar de tecnicamente primário, possuir anotações referentes a crimes patrimoniais (e-STJ fl. 72/73). Como visto, embora o decreto mencione a contumácia delitiva, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. 3. Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de arma de fogo e munições (e-STJ fl. 72), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente já se encontra preso há quase 3 meses. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo processante (e-STJ fls. 252/260). Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante no dia 2/7/2024, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10826/2003. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 213/219). Em suas razões, o agravante alega a existência de elementos específicos que indicam o risco concreto de o réu cometer novos crimes caso seja solto (e-STJ fl. 270). Justifica que, apesar do crime de porte de arma de fogo, de forma isolada, não possuir gravidade exacerbada "o recorrido, assim como os demais pessoas presas na ocasião, eram investigadas e foram reconhecidos como autores de roubos de caminhões, inclusive, com outros mandados de prisão expedidos, além de possuir relevante passagem criminal, que inclui anotações por delitos de roubo" (e-STJ fl. 271). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSÁRIA. AGRAVANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONDUTA QUE NÃO REVELA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a despeito da apreensão de uma pistola de calibre .380, cor preta, sem numeração e municiada, perto do veículo em que estava o recorrente e os corréus, o juízo de primeiro grau considerou a gravidade da conduta e elevado o risco de reiteração delitiva devido ao fato do autuado, apesar de tecnicamente primário, possuir anotações referentes a crimes patrimoniais (e-STJ fl. 72/73). Como visto, embora o decreto mencione a contumácia delitiva, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. 3. Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de arma de fogo e munições (e-STJ fl. 72), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente já se encontra preso há quase 3 meses. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.