Decisão · STJ

STJ HC 944558

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ FERNANDO VIEIRA VENSON agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Neste regimental, a defesa sustenta o seguinte (fl. 278 ): Aliás, se processos criminais em curso não se prestam sequer a agravar a pena do réu reconhecidamente culpado (STJ, Súmula 444), a fortiori, processos criminais em curso também não podem jamais transformar uma conduta materialmente atípica em criminosa. Ademais, o fato de o valor da res furtiva destaca-se, itens de higiene! superar 3% o parâmetro jurisprudencial não é suficiente para desqualificá-la como "bem de valor irrisório". Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa. 3. Agravo regimental não provido.
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