STJ HC 927923
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Busca DOMICILIAR. LEGALIDADE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. 2. O agravante sustenta que a questão da inviolabilidade domiciliar e a ilegalidade da busca e apreensão foram discutidas no acórdão do Tribunal de Justiça, configurando flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega que a busca pessoal decorreu de fuga do agente e que houve incursão indevida em domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas e a análise de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar diretamente por esta Corte, sem manifestação das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada não pode ser revista por esta Corte sem que as instâncias ordinárias tenham se manifestado sobre a questão de fato, sob pena de supressão de instância. 6. O reexame do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade em busca pessoal e domiciliar requer manifestação das instâncias ordinárias. 2. O reexame de provas é inadmissível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC 577.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLYAN GABRIEL SANTOS MENEZES decisão na qual não conheci do habeas corpus. O agravante afirma que "a matéria da inviolabilidade domiciliar e ilegalidade da busca e apreensão se confundem com o próprio mérito e assim restaram discutidas ao longo da fundamentação explanada no acórdão do TJSE, havendo, assim, flagrante ilegalidade que atrai a jurisdição dessa Corte Especial no presente habeas corpus." Pontua que "o habeas corpus impetrado questiona exatamente a revaloração da prova consignada no próprio acórdão recorrido, pois apesar a decisão do Tribunal Estadual ora objurgada retratou os dois momentos diversos, quais sejam, ocorrência na via pública e o registro de prova testemunhal noticiando a incursão direta/indevida em domicílio." Destaca que "Por outro lado, ainda que se pense ter ocorrido em via pública, o acórdão do Tribunal de origem consignou que a medida de busca pessoal decorreu da mera fuga do agente". Requer a reconsideração da decisão impugnada É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Busca DOMICILIAR. LEGALIDADE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. 2. O agravante sustenta que a questão da inviolabilidade domiciliar e a ilegalidade da busca e apreensão foram discutidas no acórdão do Tribunal de Justiça, configurando flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega que a busca pessoal decorreu de fuga do agente e que houve incursão indevida em domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas e a análise de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar diretamente por esta Corte, sem manifestação das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada não pode ser revista por esta Corte sem que as instâncias ordinárias tenham se manifestado sobre a questão de fato, sob pena de supressão de instância. 6. O reexame do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade em busca pessoal e domiciliar requer manifestação das instâncias ordinárias. 2. O reexame de provas é inadmissível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC 577.889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021.