Decisão · STJ

STJ RHC 200204

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código de Processo Penal - CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. A prisão preventiva foi imposta com base em elementos concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Foi expressamente indicada a gravidade das condutas, evidenciada pelas excepcionais circunstâncias dos delitos de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool e porte de uma arma de fogo da marca Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de 12 munições. 3. A imprescindibilidade da medida constritiva foi idoneamente reforçada no fato de que o agente, que é reincidente e apresenta outras anotações criminais, foi preso em flagrante durante o cumprimento de pena por delito diverso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEDERSON PIRES contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em que se buscava a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente. No presente regimental, a defesa insiste na tese de inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a prisão preventiva. Pretende, assim, a reforma da decisão monocrática para prover o recurso em habeas corpus e restituir a liberdade ao réu. O Ministério Público do Esado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 255/256). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código de Processo Penal - CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. A prisão preventiva foi imposta com base em elementos concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Foi expressamente indicada a gravidade das condutas, evidenciada pelas excepcionais circunstâncias dos delitos de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool e porte de uma arma de fogo da marca Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de 12 munições. 3. A imprescindibilidade da medida constritiva foi idoneamente reforçada no fato de que o agente, que é reincidente e apresenta outras anotações criminais, foi preso em flagrante durante o cumprimento de pena por delito diverso. 4. Agravo regimental desprovido.
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