Decisão · STJ

STJ AREsp 2252877

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024) 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o teor do julgado (fls. 2.481-2.484): Diante da correta impugnação dos argumentos da decisão agravada, conheço do Agravo. O Recurso Especial, no entanto, não possui condições de admissibilidade. O Tribunal a quo reconheceu a continuidade do interesse de agir do autor e a presença de omissão estatal com base na constatação de que as medidas adotadas pelos réus foram insuficientes e apenas implementadas após a sua citação, de tal sorte que modificar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório. Confiram-se trechos do julgado (fls. 1.780-1.785 e 1.878-1.879, e-STJ): (..) Afasta-se, ainda, a perda do objeto da presente demanda, uma vez que as intervenções e obras realizadas no Morro do Piancó que reduziram os riscos de desabamento das encostas ocorreram posteriormente à citação dos réus, em 26/04/2012 (vide index 000111 e 113). (..) No mérito, vale relembrar que a pretensão autoral diz respeito primordialmente à proteção da vida das pessoas que residem na comunidade do Morro do Piancó, objetivando, em síntese, a redução do risco de deslizamento de encostas para a classificação baixo risco através de obras ou a excepcional realocação das famílias. O laudo técnico que instruiu a petição inicial e que foi elaborado em 2010 pela empresa Concremat Engenharia, mediante contrato firmado pela Fundação Municipal Geo-Rio (index 000065), revela que o Morro do Piancó apresentava área de alto risco geológico de deslizamento de encosta, onde se localizavam 42 casas de alvenarias, sendo também observado setor de médio risco, o que se revela suficiente para a intervenção do Poder Judiciário para a implementação de políticas públicas com o fim de proteção, primordialmente, da vida das pessoas residentes nessas áreas de alto e médio risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional de atuação nos casos de lesão ou ameaça ao direito à vida, uma vez que qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm e o tudo que são. Neste ponto, em que pese a brilhante sentença estar fundamentada na impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, por ausência de omissão dos entes federados, mormente porque a ação coletiva se baseou em documento técnico elaborado pela própria administração municipal, entendemos que a existência de risco de vida de diversas famílias, verificado em alto nível, impôs o deferimento da antecipação da tutela e a adoção de medidas urgentes e prioritárias pela administração pública, o que impõe a procedência do pedido autoral no que tange à execução de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística nas áreas de alto e médio risco de escorregamento e deslizamentos, até que sejam classificadas de baixo risco. (..) Assim, a despeito de se reconhecer a atuação administrativa do 1º réu na minimização dos riscos sofridos pelas comunidades com a criação de um moderno Centro de Operações, instalação de radar meteorológico, alarmes sonoros, é forçoso concluir pela insuficiência de tais medidas a garantir-lhes plenamente o direito à vida, à moradia e à dignidade da pessoa humana. Basta imaginar a situação de uma família que tenha crianças e/ou idosos e/ou doentes e/ou deficientes físicos na hipótese de deflagração do alarme sonoro pela possibilidade de deslizamentos de terra, o que faz necessária a tomada de medidas para redução dos riscos até o seu nível baixo. Observe-se que mais recentemente, em 2017, a GEO-RIO produziu novo estudo técnico sobre a área em questão (vide index 001033), concluindo que o Morro do Piancó teve a situação de risco intensamente atenuada nos últimos anos, inclusive com a extinção das áreas de alto risco, como resultado de diversas intervenções sofridas, que vão desde a remoção de moradia à execução de obras de estabilização e de infraestrutura básica, como pavimentação de acessos e saneamento. Entretanto, referido laudo técnico atestou a persistência de um setor de médio risco de deslizamento, conforme ilustrado no mapa de fls. 1.058, em que "o trecho de encosta tem declividade moderada e em face ao menor adensamento populacional desse setor, é mais fácil a instalação de processos erosivos que são potencializados pela possibilidade de criação de novos taludes de corte e aterro, e áreas para lançamento de lixo, o que caracteriza a tipologia do risco para o setor. Portanto, é maior a probabilidade, nessa faixa, a criação de situações pontuais de risco envolvendo uma ou duas casas. O laudo pericial produzido em juízo (index 001166 e 001436) caminhou na mesma direção do estudo técnico anteriormente mencionado, concluindo pela redução do risco geológico e pela estabilização da área em sua quase totalidade, com exceção do ponto 5 em que apontou a existência de área de médio risco, pela precariedade estrutural das casas ali situadas (vide fls. 1.451/1/452), recomendando, ainda, a limpeza das calhas nas escadarias e a conscientização da comunidade quanto à deposição de lixo nas encostas. (..) Primeiramente, embora tenha sido atestada a redução dos riscos e a presença de saneamento básico na comunidade do Morro do Piancó, tais fatos não importam em ausência de interesse de agir, uma vez que tais intervenções e obras foram realizadas posteriormente à citação dos réus, em 26/04/2012 (vide index 000111 e 113). (..) Adentrando ao mérito, em que pese a extinção das áreas de alto risco de deslizamento, um setor da comunidade ainda é considerado de médio risco de deslizamento, conforme ilustrado no mapa de fls. 1.058 e atestado nos laudos periciais (index 001033, 001166 e 001436). Da mesma forma no tocante à implantação do saneamento básico na localidade, pois o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007 o conceitua como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais, dentre eles, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo que o próprio laudo da GEO-RIO trazido pelo Município (index 001033), além de demonstrara persistência de lançamento de lixo e entulho nas encostas do Morro do Piancó, assim como a ausência de condução adequada das águas pluviais das casas a montante, aponta que a atenuação do risco na região é resultado também da implantação do saneamento básico, que contribuiu "para a mitigação do risco como um todo", a comprovar a relevância desta política pública. Note-se também que a atualização do marco legal do saneamento básico realizada pela Lei nº 14.026/2020 não impede a definição de áreas prioritárias para a sua implantação, mormente em se tratando de regiões de grande concentração populacional sujeitas a riscos de desmoronamento e perdas de vidas. Assim, embora a sentença recorrida tenha se baseado na ausência de omissão do Administrador, entendemos pela insuficiência de tais medidas para garantirá população local o direito à vida, à moradia e à dignidade da pessoa humana, visto que basta imaginar a situação de uma família que tenha crianças e/ou idosos e/ou doente se/ou deficientes físicos na hipótese de deflagração do alarme sonoro pela possibilidade de deslizamentos de terra, tornando necessária, portanto, a tomada de medidas que reduzam os riscos de deslizamento de terras até o seu nível baixo, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, fazendo-nos concluir pela inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. (..) Desse modo, incide na espécie a Súmula 7/STJ. Já quanto à tese recursal de inexigibilidade da obrigação do município de implementar políticas de saneamento básico até 2033 frente à Lei 14.026/2020, verifica-se que ela carece de prequestionamento, a atrair também a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Aqui, convém ressaltar a jurisprudência desta Segunda Turma: (..) Na presente hipótese, o recorrente sequer alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, portanto, deixa de cumprir o requisito do prequestionamento. 3. Conclusão Isso exposto, conheço do Agravo do Município do Rio de Janeiro para não conhecer do Recurso Especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 2.507-2.517, afirma que não há se cogitar em incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que o recurso especial aviado pelo Município não necessita "de qualquer tipo de reexame probatório para que ocorra o julgamento das teses formuladas". Além disso, pontua quanto ao prequestionamento que, "no tópico específico sobre o mencionado requisito de admissibilidade, foi nitidamente demonstrado que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada na instância de origem, senão vejamos pelos seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça". No mais, pondera que "ainda que este não fosse o caso, ainda assim não se poderia deixar de conhecer do Recurso Especial pela alegada ausência de prequestionamento, tendo em vista norma prevista pelo art. 1025 do CPC, que consagra o chamado prequestionamento ficto". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024) 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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