STJ HC 941560
CIVILDireito penal E PROCESSO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme. 6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SANCHES MORAES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 71-79). O agravante insiste na tese de não haver prova da prática do delito de tráfico de entorpecentes, estando evidente nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada exclusivamente ao seu consumo. Nesse ponto, pondera que esta Corte Superior assim como as instâncias ordinárias ignoram as teses defensivas que comprovam a destinação do entorpecente para consumo próprio e a finalidade da balança e do plástico filme. Sustenta que a insignificante quantia da droga não constitui elemento idôneo para exasperar a pena-base. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, reduzir a pena-base. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme. 6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.