STJ HC 944008
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Furto de fios de internet e telefonia. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia, avaliados em R$ 100,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. 4. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui histórico de infrações contra o patrimônio. 5. A decisão está em consonância com os precedentes que não reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade material não se aplica quando há histórico de infrações contra o patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 197-202, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera, em síntese, a necessidade de trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta do agravante, qual seja, furto de 5 metros de fiação de internet e de telefonia, avaliados em R$ 100,00 (cem reais). Afirma que a decisão contraria jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, pois a reiteração delitiva não constitui óbice à aplicação do entendimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados, com o trancamento do feito. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto de fios de internet e telefonia. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia, avaliados em R$ 100,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. 4. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui histórico de infrações contra o patrimônio. 5. A decisão está em consonância com os precedentes que não reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade material não se aplica quando há histórico de infrações contra o patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.