Decisão · STJ

STJ HC 925453

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na instância de origem, que assegura a legalidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como da busca pessoal, porquanto amparada em fundadas suspeitas de que o agravante encontrava-se na posse do objeto de crime. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA CONCEIÇÃO NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e por ausência de ilegalidade flagrante no acórdão do Tribunal local. A parte agravante aduz que seria nula a busca pessoal realizada em seu desfavor sem fundadas razões, o que configuraria a ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem apta a admitir a impetração do habeas corpus. Alega, também, que faltariam elementos probatórios para lastrear a condenação pelo crime de tráfico de drogas, porque as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a quantidade de droga apreendida demonstrariam que a substância ilícita apreendida destinava-se ao uso próprio. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas obtidas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na instância de origem, que assegura a legalidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como da busca pessoal, porquanto amparada em fundadas suspeitas de que o agravante encontrava-se na posse do objeto de crime. 4. Agravo regimental improvido.
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