STJ HC 925453
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na instância de origem, que assegura a legalidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como da busca pessoal, porquanto amparada em fundadas suspeitas de que o agravante encontrava-se na posse do objeto de crime. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA CONCEIÇÃO NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e por ausência de ilegalidade flagrante no acórdão do Tribunal local. A parte agravante aduz que seria nula a busca pessoal realizada em seu desfavor sem fundadas razões, o que configuraria a ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem apta a admitir a impetração do habeas corpus. Alega, também, que faltariam elementos probatórios para lastrear a condenação pelo crime de tráfico de drogas, porque as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a quantidade de droga apreendida demonstrariam que a substância ilícita apreendida destinava-se ao uso próprio. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas obtidas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na instância de origem, que assegura a legalidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como da busca pessoal, porquanto amparada em fundadas suspeitas de que o agravante encontrava-se na posse do objeto de crime. 4. Agravo regimental improvido.