STJ HC 944389
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. nulidade do reconhecimento pessoal. condenação baseada em provas autônomas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal ou fotográfico do réu, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do réu, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e se pode servir de base para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser sustentada por outras provas independentes e autônomas. 4. No caso, além do reconhecimento, houve prisão em flagrante e depoimentos de vítimas e agentes de polícia, que corroboram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A condenação pode ser sustentada por outras provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido o procedimento legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LOPES RODRIGUES DIOGO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 686-694). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que houve descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal), o que ocasionaria a nulidade da prova, impedindo-se de utilizá-la como lastro probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. nulidade do reconhecimento pessoal. condenação baseada em provas autônomas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal ou fotográfico do réu, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do réu, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e se pode servir de base para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser sustentada por outras provas independentes e autônomas. 4. No caso, além do reconhecimento, houve prisão em flagrante e depoimentos de vítimas e agentes de polícia, que corroboram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A condenação pode ser sustentada por outras provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido o procedimento legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021.