STJ REsp 2151637
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Aplicação da Lei especial n. 13.140/2015 (Lei da Mediação), que prevalece sobre a geral. Óbices do caso concreto: razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem: Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -- Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024. Dispositivo relevante citado: Lei n. 13.140/2015 (Lei da mediação). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 519 - 524, que possui como dispositivo: (..) Assim, evidencia-se que o exame da ocorrência de prescrição possui peculiaridades, as quais foram devidamente apreciadas pela instância originária, e não pode ser realizado nesta via ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento. A decisão agravada foi posta em recurso especial que impugna o seguinte acórdão (fls. 175- 188): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos a tal decisum foram rejeitados (fls. 246-258). No Especial, o Estado do Paraná sustenta violação dos arts. 197 a 199 do Código Civil; dos arts. 17, parágrafo único, e 34, da Lei 13.140/2015; dos arts. 509, § 2º, 534, 536, 802 e 1.022, I, II e III, do CPC; do art. 475-B do CPC/1973, e do Tema Repetitivo 880/STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 531-540), além de reprisar os argumentos já trazidos no Especial, o recorrente impugna o óbice da Súmula 7/STJ. Contrarrazões às fls. 544/622. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Aplicação da Lei especial n. 13.140/2015 (Lei da Mediação), que prevalece sobre a geral. Óbices do caso concreto: razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem: Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -- Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024. Dispositivo relevante citado: Lei n. 13.140/2015 (Lei da mediação).