STJ AREsp 1929626
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Entendimento diverso quanto à certeza e à liquidez do título, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o entendimento da Corte estadual acerca da não ocorrência da prescrição, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial por conta da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou decisão anteriormente prolatada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (fls. 652/659). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a discussão seria sobre a ofensa aos arts. 64, § 1º, 206, § 5º, I, 798 e 803 do Código de Processo Civil (CPC) diante da suposta incompetência do juiz singular, da prescrição da dívida e da ausência de certeza e liquidez do título; (b) a não incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que não busca o exame da legislação local, e sim o reconhecimento de violação dos arts. 17 e 330, II e III, do CPC; e (c) a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF visto que a matéria foi prequestionada nas instâncias de origem. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos apresentados. Impugnação às fls. 681/691. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Entendimento diverso quanto à certeza e à liquidez do título, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o entendimento da Corte estadual acerca da não ocorrência da prescrição, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial por conta da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.