Decisão · STJ

STJ HC 951082

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ, reiterando alegação de ilegalidade na fixação da pena na terceira fase da dosimetria, com pedido de redução do aumento de pena de 2/3 para 1/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena, em caso de concurso de causas de aumento, deve prevalecer apenas a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a causa que mais aumenta ou diminui, mas não impede a aplicação cumulativa, desde que fundamentada. 5. No caso, a aplicação da causa de aumento de 2/3 e não de 1/3, decorre da aplicação literal do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é permitida, desde que concretamente fundamentada. 2. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causas de aumento, mas permite a prevalência da causa que mais aumenta a pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.362/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.604/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 45-50). A defesa, em suma, reitera a alegação de ilegalidade na fixação da pena, entendendo que, na terceira fase da dosimetria, a pena deve ser aumentada em 1/3 e, não, em 2/3. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ, reiterando alegação de ilegalidade na fixação da pena na terceira fase da dosimetria, com pedido de redução do aumento de pena de 2/3 para 1/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena, em caso de concurso de causas de aumento, deve prevalecer apenas a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a causa que mais aumenta ou diminui, mas não impede a aplicação cumulativa, desde que fundamentada. 5. No caso, a aplicação da causa de aumento de 2/3 e não de 1/3, decorre da aplicação literal do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é permitida, desde que concretamente fundamentada. 2. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causas de aumento, mas permite a prevalência da causa que mais aumenta a pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.362/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.604/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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